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___________________________ O TX&RX Fórum destina-se à publicações de mensagens "posts" relacionados com todos os assuntos sobre Radio Frequência. Essas mensagens têm como objectivo promover ideias, experiências, projectos, esclarecer duvidas, divulgação de actividades e publicações de novidades sobre Radio Comunicações.
Divirta-se!!
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SDRPT Online
4 participantes
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SDRPT Online
[Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar esta imagem]
Viva.
O meu primeiro tópico não podia deixar de estar relacionado com o SDR, interesse onde me debrucei nos últimos tempos.
A minha entrada no radioamadorismo, depois da banda do cidadão, deveu-se também ao conhecido SDR do ISEL, que me permitiu perceber a forma de estar dos radioamadores e o mundo novo que são todas estas novas bandas.
Após diversas experiências com as dongle RTL-SDR, juntamente com o meu colega CT7API, decidimos avançar com um projeto de SDR novo, ambicioso, tentando ser melhor que o existente e destinado à comunidade, projecto este apadrinhado pela ARRLx.
Assim nasceu o SDRPT1 para cobrir 0-54MHz em sdrpt.ddns.net, baseado em kiwisdr e raspberry pi 3b+
Logo de seguida nasceu o SDRPT2, destinado a VHF, UHF, Banda aérea e CB em sdpt.ddns.net:8073, baseado num PC i5 com ubuntu e diversas dongles RTL-SDR (ainda em progressão)
Este é um projecto em crescimento e mais actualizações podem ser encontradas em sdrpt.epizy.com
Estamos abertos a sugestões e colaborações no sentido de melhorar e alargar a cobertura SDR.
Boa escuta e 73
Viva.
O meu primeiro tópico não podia deixar de estar relacionado com o SDR, interesse onde me debrucei nos últimos tempos.
A minha entrada no radioamadorismo, depois da banda do cidadão, deveu-se também ao conhecido SDR do ISEL, que me permitiu perceber a forma de estar dos radioamadores e o mundo novo que são todas estas novas bandas.
Após diversas experiências com as dongle RTL-SDR, juntamente com o meu colega CT7API, decidimos avançar com um projeto de SDR novo, ambicioso, tentando ser melhor que o existente e destinado à comunidade, projecto este apadrinhado pela ARRLx.
Assim nasceu o SDRPT1 para cobrir 0-54MHz em sdrpt.ddns.net, baseado em kiwisdr e raspberry pi 3b+
Logo de seguida nasceu o SDRPT2, destinado a VHF, UHF, Banda aérea e CB em sdpt.ddns.net:8073, baseado num PC i5 com ubuntu e diversas dongles RTL-SDR (ainda em progressão)
Este é um projecto em crescimento e mais actualizações podem ser encontradas em sdrpt.epizy.com
Estamos abertos a sugestões e colaborações no sentido de melhorar e alargar a cobertura SDR.
Boa escuta e 73
CR7AYD- Caloiro
ALF007, Hugo Almeida e RSEQUEIRA gostam desta mensagem
Re: SDRPT Online
Eu não gosto nada disto.
Eu adoro!
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É um excelente RX para todos usar e divirta-se!
Podemos comparar as nossas antenas, chegar lá, fazer testes de áudio e em qualquer lado num simples telemóvel ou no computador do seu trabalho esta a escutar e avaliar a propagação.
É um Grande beneficio!
Divirta-se com esta esta excelente ferramenta!
Use e abuse como eu!
Obrigado:
- Manuel Ferreira - CT7API
- José Albuquerque - CR7AYD
- Parabéns aos 2. esta aqui um projecto lindo e desejo que seja para sempre.
Tudo de bom e bom!
Eu adoro!
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É um excelente RX para todos usar e divirta-se!
Podemos comparar as nossas antenas, chegar lá, fazer testes de áudio e em qualquer lado num simples telemóvel ou no computador do seu trabalho esta a escutar e avaliar a propagação.
É um Grande beneficio!
Divirta-se com esta esta excelente ferramenta!
Use e abuse como eu!
Obrigado:
- Manuel Ferreira - CT7API
- José Albuquerque - CR7AYD
- Parabéns aos 2. esta aqui um projecto lindo e desejo que seja para sempre.
Tudo de bom e bom!
ALF007- Administrador Fundador
CR7AYD gosta desta mensagem
Re: SDRPT Online
Boas
Parabéns pelo esforço...
Mas....
Não divulgues muito pois um dia destes tens anacon bater a porta para desligares isso pelo que sei não e permitido se verificares bem desapareceram quase todos online.
Parabéns pelo esforço...
Mas....
Não divulgues muito pois um dia destes tens anacon bater a porta para desligares isso pelo que sei não e permitido se verificares bem desapareceram quase todos online.
Coutada- Guru
ALF007 gosta desta mensagem
Re: SDRPT Online
Obrigado.
Tenho a certeza que a ANACOM tem perfeito conhecimento do projeto.
Não estamos na China, onde todos os SDR foram desligados por receio de espionagem...
Boa escuta
73
Tenho a certeza que a ANACOM tem perfeito conhecimento do projeto.
Não estamos na China, onde todos os SDR foram desligados por receio de espionagem...
Boa escuta
73
Coutada escreveu:Boas
Parabéns pelo esforço...
Mas....
Não divulgues muito pois um dia destes tens anacon bater a porta para desligares isso pelo que sei não e permitido se verificares bem desapareceram quase todos online.
CR7AYD- Caloiro
ALF007 e JOTADECE gostam desta mensagem
Re: SDRPT Online
Nem sabia que os SDR na china que foram desligados.
O chines é mesmo desconfiado.
Se mandaram desligar todos é porque andam a fazer coisas boas!
O chines é mesmo desconfiado.
Se mandaram desligar todos é porque andam a fazer coisas boas!
ALF007- Administrador Fundador
Re: SDRPT Online
Coutada escreveu:Boas
Parabéns pelo esforço...
Mas....
Não divulgues muito pois um dia destes tens anacon bater a porta para desligares isso pelo que sei não e permitido se verificares bem desapareceram quase todos online.
Onde diz isso na lei que não é permitido?
Porque não é permitido?
ALF007- Administrador Fundador
Re: SDRPT Online
Estão de parabéns os colegas que disponibilizaram esta ferramenta espectacular, muito aplaudida a nível nacional e internacional.
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Drake- Iniciado
Re: SDRPT Online
Boas
Quando estudei para radio amador, podia escutar para testes ou desenvolvimento de equipamentos, mas não poderia divulgar o que tinha escutado.
Os equipamentos de VHF UHF legais não fazem escuta corrida ? porque será. mais não digo.
Quando estudei para radio amador, podia escutar para testes ou desenvolvimento de equipamentos, mas não poderia divulgar o que tinha escutado.
Os equipamentos de VHF UHF legais não fazem escuta corrida ? porque será. mais não digo.
Coutada- Guru
Re: SDRPT Online
Toda a gente pode escutar, nem precisa ser radioamador para isso. Escuta corrida? Todos os rádios hoje em dia têm SDR.
É uma boa ferramenta para os radioamadores em Portugal e não vejo porque o regulador das telecomunicações haveria de ver um problema nisto. Pena não haver mais.
É uma boa ferramenta para os radioamadores em Portugal e não vejo porque o regulador das telecomunicações haveria de ver um problema nisto. Pena não haver mais.
CR7AYD- Caloiro
Re: SDRPT Online
Boas
Ai esse exame ...
Ok existe bastantes links [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link] mas se olhares com atenção só está disponível as bandas de amador e não a escuta corrida...
Eu tinha dezenas de links e desapareceram todos, outros só escutas com registo e para isso tens de ter indicativo.
Não te esqueças do direito a privacidade, ou seja tu não podes escutar taxis ou seguranças eles pagam para usar a frequência logo ao ficar publico... mais não digo fico por aqui.
Boa sorte...
Ai esse exame ...
Ok existe bastantes links [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link] mas se olhares com atenção só está disponível as bandas de amador e não a escuta corrida...
Eu tinha dezenas de links e desapareceram todos, outros só escutas com registo e para isso tens de ter indicativo.
Não te esqueças do direito a privacidade, ou seja tu não podes escutar taxis ou seguranças eles pagam para usar a frequência logo ao ficar publico... mais não digo fico por aqui.
Boa sorte...
Coutada- Guru
CR7AYD gosta desta mensagem
Re: SDRPT Online
Viva Colega, ...mas diga, estamos aqui para isso. Estou completamente tranquilo relativamente a este tema e também preparado para alterar qualquer irregularidade que venha a ser apurada.
Não conheço na legislação nada que proíba as pessoas de escutar seja que frequência for. Inclusive as comerciais. Quem paga licença, paga licença para transmitir nessas frequências, não paga privacidade. Não falo de descodificação de transmissões codificadas ou encriptadas e a sua retransmissão, isso é outra história...
Não percebo o que quer dizer com a banda corrida em VHF e UHF, mas veja por exemplo o yaesu ft3dr faz recepção dos 0.5-800 MHz. Isso é banda corrida? De qualquer forma o SDR só recebe os 438-439 e 144-146
OS SDR não retransmitem nada, apenas permitem que os utilizadores sintonizem a frequência que quiserem, nem violam qualquer tipo de privacidade. Se chegarmos a esse absurdo seria proibido aplicações como APRS.fi, [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link] para os modos digitais, partilhar uma imagem sstv recebida da ISS. Outra coisa discutível é colocar gravação de QSO entre colegas no youtube ou facebook. Penso que isso já entra no capítulo da retransmissão de comunicações e está previsto na legislação atual.
Repare no mapa da plataforma Kiwi: [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link]
São mais de 600 SDR espalhados pelo mundo e existem apenas dois países, que eu saiba, em que existe proibição: na Coreia do Norte e na China. Verifique na China que apenas existem 2 em Hong Kong, que tem um regime especial. Aliás, o fabricante da placa enviou uma mensagem no grupo Telegram a pedir para todos os SDR em território chinês serem desligados, porque o governo estava em cima do assunto por questões de espionagem... Normal para aquele país.
Tem mais cerca de 250 SDR na plataforma Openwebrx: [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link] , mais 181 da plataforma websdr: [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link] Isto para dizer que se em Portugal existir alguma proibição como relata, caminharíamos para um nível de restrições ao nível do que se faz de pior nos países não democráticos, aqueles que menos liberdades e direitos permitem aos seus cidadãos. Pessoalmente não quero isso para o meu país.
Quanto ao exame não percebi, tive todas as perguntas sobre legislação certas e ainda tenho a matéria toda na ponta da língua, mas pode ser que me esteja a escapar alguma coisa...
73
Não conheço na legislação nada que proíba as pessoas de escutar seja que frequência for. Inclusive as comerciais. Quem paga licença, paga licença para transmitir nessas frequências, não paga privacidade. Não falo de descodificação de transmissões codificadas ou encriptadas e a sua retransmissão, isso é outra história...
Não percebo o que quer dizer com a banda corrida em VHF e UHF, mas veja por exemplo o yaesu ft3dr faz recepção dos 0.5-800 MHz. Isso é banda corrida? De qualquer forma o SDR só recebe os 438-439 e 144-146
OS SDR não retransmitem nada, apenas permitem que os utilizadores sintonizem a frequência que quiserem, nem violam qualquer tipo de privacidade. Se chegarmos a esse absurdo seria proibido aplicações como APRS.fi, [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link] para os modos digitais, partilhar uma imagem sstv recebida da ISS. Outra coisa discutível é colocar gravação de QSO entre colegas no youtube ou facebook. Penso que isso já entra no capítulo da retransmissão de comunicações e está previsto na legislação atual.
Repare no mapa da plataforma Kiwi: [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link]
São mais de 600 SDR espalhados pelo mundo e existem apenas dois países, que eu saiba, em que existe proibição: na Coreia do Norte e na China. Verifique na China que apenas existem 2 em Hong Kong, que tem um regime especial. Aliás, o fabricante da placa enviou uma mensagem no grupo Telegram a pedir para todos os SDR em território chinês serem desligados, porque o governo estava em cima do assunto por questões de espionagem... Normal para aquele país.
Tem mais cerca de 250 SDR na plataforma Openwebrx: [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link] , mais 181 da plataforma websdr: [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link] Isto para dizer que se em Portugal existir alguma proibição como relata, caminharíamos para um nível de restrições ao nível do que se faz de pior nos países não democráticos, aqueles que menos liberdades e direitos permitem aos seus cidadãos. Pessoalmente não quero isso para o meu país.
Quanto ao exame não percebi, tive todas as perguntas sobre legislação certas e ainda tenho a matéria toda na ponta da língua, mas pode ser que me esteja a escapar alguma coisa...
73
Coutada escreveu:Boas
Ai esse exame ...
Ok existe bastantes links [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link] mas se olhares com atenção só está disponível as bandas de amador e não a escuta corrida...
Eu tinha dezenas de links e desapareceram todos, outros só escutas com registo e para isso tens de ter indicativo.
Não te esqueças do direito a privacidade, ou seja tu não podes escutar taxis ou seguranças eles pagam para usar a frequência logo ao ficar publico... mais não digo fico por aqui.
Boa sorte...
CR7AYD- Caloiro
Re: SDRPT Online
Artigo 12.º
Obrigações dos utilizadores das estações de amador
1 - Constituem obrigações do utilizador de estações de amador:
a) Utilizar as estações dentro dos limites estabelecidos no artigo 15.º;
b) Utilizar as faixas de frequências e os indicativos de chamada de estação apenas de acordo com o estipulado no artigo 16.º;
c) Utilizar as estações de amador exclusivamente para o fim definido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º;
d) Não utilizar estações de amador a bordo de aeronaves e de embarcações, excepto com autorização expressa das autoridades competentes;
e) Não utilizar, salvo nos casos autorizados pelo ICP-ANACOM, códigos, abreviaturas ou mensagens codificadas, com o intuito de obscurecer o significado ou tornar a comunicação pouco clara ou imperceptível, nem emitir falsos indicativos de chamada e falsos sinais de identificação ou de alarme;
f) Não interferir nas comunicações de outras estações de amador ou de outros serviços de radiocomunicações, nem utilizar uma frequência do serviço de amador ou do serviço de amador por satélite de forma a impedir o acesso à mesma por outros amadores;
g) Utilizar as estações de amador de acordo com o disposto no CAN;
h) Estabelecer comunicações exclusivamente com outras estações de amador;
i) Abster-se de transmitir mensagens de terceiros ou destinadas a terceiros, obtidas por intercepção, excepto quando as transmissões sejam relativas a casos de emergência, designadamente quando esteja em causa a segurança da vida humana ou quando tal for expressamente autorizado pelo ICP-ANACOM;
j) Abster-se de retransmitir emissões de estações de quaisquer outros serviços de radiocomunicações;
l) Apresentar o CAN ou o documento habilitante equivalente às entidades de fiscalização sempre que estas o solicitem.
Obrigações dos utilizadores das estações de amador
1 - Constituem obrigações do utilizador de estações de amador:
a) Utilizar as estações dentro dos limites estabelecidos no artigo 15.º;
b) Utilizar as faixas de frequências e os indicativos de chamada de estação apenas de acordo com o estipulado no artigo 16.º;
c) Utilizar as estações de amador exclusivamente para o fim definido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º;
d) Não utilizar estações de amador a bordo de aeronaves e de embarcações, excepto com autorização expressa das autoridades competentes;
e) Não utilizar, salvo nos casos autorizados pelo ICP-ANACOM, códigos, abreviaturas ou mensagens codificadas, com o intuito de obscurecer o significado ou tornar a comunicação pouco clara ou imperceptível, nem emitir falsos indicativos de chamada e falsos sinais de identificação ou de alarme;
f) Não interferir nas comunicações de outras estações de amador ou de outros serviços de radiocomunicações, nem utilizar uma frequência do serviço de amador ou do serviço de amador por satélite de forma a impedir o acesso à mesma por outros amadores;
g) Utilizar as estações de amador de acordo com o disposto no CAN;
h) Estabelecer comunicações exclusivamente com outras estações de amador;
i) Abster-se de transmitir mensagens de terceiros ou destinadas a terceiros, obtidas por intercepção, excepto quando as transmissões sejam relativas a casos de emergência, designadamente quando esteja em causa a segurança da vida humana ou quando tal for expressamente autorizado pelo ICP-ANACOM;
j) Abster-se de retransmitir emissões de estações de quaisquer outros serviços de radiocomunicações;
l) Apresentar o CAN ou o documento habilitante equivalente às entidades de fiscalização sempre que estas o solicitem.
Coutada- Guru
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Re: SDRPT Online
Artigo 21.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
a) A utilização de qualquer estação de amador sem a prévia obtenção de um CAN ou de outro documento habilitante emitido ao abrigo do presente decreto-lei, em violação do n.º 1 do artigo 3.º;
b) A utilização de uma estação por quem não tenha o direito de a utilizar, nos termos estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º;
c) A utilização de qualquer estação, por titular de CAN de categoria 3, em modo de emissão, contrariando o estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º;
d) A utilização de uma estação sem a necessária supervisão, nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 8.º;
e) A utilização, por titular de CAN, de uma estação, própria ou alheia, fora das faixas definidas para o efeito, em violação do artigo 15.º, bem como a utilização de indicativos de chamada em violação do artigo 16.º;
f) A não cessação imediata da actividade pelos titulares de CAN, em caso de suspensão, revogação ou caducidade do CAN, em violação do n.º 10 do artigo 6.º;
g) A não cessação imediata do funcionamento de uma estação de uso comum, em caso de revogação ou caducidade da respectiva licença, em violação do n.º 10 do artigo 10.º;
h) A não devolução do CAN, em violação dos n.os 10 e 11 do artigo 6.º;
i) A não devolução da licença de uso comum, em violação dos n.os 10 e 11 do artigo 10.º;
j) A não comunicação ao ICP-ANACOM, pelo titular de CAN, das alterações relativas aos dados do titular expressos no CAN, em violação da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º;
l) A colocação em funcionamento e a utilização de estações de uso comum, sem a licença prevista no n.º 2 do artigo 9.º;
m) A não comunicação ao ICP-ANACOM, pelo respectivo titular, das alterações dos dados da licença, em violação da alínea b) do n.º 7 do artigo 10.º;
n) A utilização de estações de amador para fim diverso do referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, em violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º;
o) A utilização de estações de amador a bordo de aeronaves ou embarcações sem autorização expressa das autoridades competentes, em violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º;
p) A utilização de códigos, abreviaturas ou mensagens codificadas, com o intuito de obscurecer o seu significado ou tornar a comunicação pouco clara ou imperceptível, bem como a emissão de falsos indicativos de chamada e falsos sinais de identificação ou de alarme, em violação da alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º;
q) A interferência nas comunicações de outras estações de amador ou de outros serviços de radiocomunicações, ou a utilização de uma frequência do serviço de amador ou do serviço de amador por satélite de forma a impedir o acesso à mesma por outros amadores, em violação da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º;
r) A utilização de estações de amador em desacordo com o disposto no CAN ou na licença de estação de uso comum, em violação da alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, ou ainda da alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º;
s) O estabelecimento de comunicações em violação da alínea h) do n.º 1 do artigo 12.º;
t) A transmissão de mensagens de terceiros ou destinadas a terceiros, obtidas por intercepção, em violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 12.º;
u) A retransmissão de emissões de estações de quaisquer outros serviços de radiocomunicações em violação da alínea j) do n.º 1 do artigo 12.º;
v) O incumprimento pelas associações de amador do dever de comunicação previsto no n.º 2 in fine do artigo 12.º;
x) O incumprimento dos limites definidos, contrariando o preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º;
z) O desrespeito das condicionantes definidas no Regulamento das Radiocomunicações conforme estipulado na alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º;
aa) A permissão de utilização de estação a indivíduo não habilitado, em violação da alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º;
bb) A não permissão da fiscalização das estações, em violação de qualquer dos deveres estabelecidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º, bem como a não apresentação de licença, CAN, ou outro documento habilitante às entidades de fiscalização contrariando o disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 12.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º;
cc) A permissão de utilização de uma estação de uso comum por um amador menor de 16 anos sem a adequada supervisão por parte do amador ou amadores responsáveis pelo seu funcionamento, em violação da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º;
dd) A omissão da obrigação de remessa ao ICP-ANACOM dos documentos referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º, em incumprimento dessa alínea;
ee) O incumprimento das condições fixadas nas autorizações especiais, em violação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.º;
ff) O incumprimento da determinação do ICP-ANACOM de suspensão da utilização das faixas de frequência autorizadas em caso de ocorrência de interferências, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º;
gg) A omissão do dever de colaboração com o ICP-ANACOM na resolução de interferências, contrariando o preceituado na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), d), h), i), j), m), v), cc) e dd) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 50 a (euro) 2500 para pessoas singulares e de (euro) 100 a (euro) 5000 para pessoas colectivas.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c), e), f), g), l), n), o), p), q), r), s), t), u), x), z), aa), bb), ee), ff) e gg) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 3740 para pessoas singulares e de (euro) 500 a (euro) 25 000 para pessoas colectivas.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
Contra-ordenações e coimas
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
a) A utilização de qualquer estação de amador sem a prévia obtenção de um CAN ou de outro documento habilitante emitido ao abrigo do presente decreto-lei, em violação do n.º 1 do artigo 3.º;
b) A utilização de uma estação por quem não tenha o direito de a utilizar, nos termos estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º;
c) A utilização de qualquer estação, por titular de CAN de categoria 3, em modo de emissão, contrariando o estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º;
d) A utilização de uma estação sem a necessária supervisão, nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 8.º;
e) A utilização, por titular de CAN, de uma estação, própria ou alheia, fora das faixas definidas para o efeito, em violação do artigo 15.º, bem como a utilização de indicativos de chamada em violação do artigo 16.º;
f) A não cessação imediata da actividade pelos titulares de CAN, em caso de suspensão, revogação ou caducidade do CAN, em violação do n.º 10 do artigo 6.º;
g) A não cessação imediata do funcionamento de uma estação de uso comum, em caso de revogação ou caducidade da respectiva licença, em violação do n.º 10 do artigo 10.º;
h) A não devolução do CAN, em violação dos n.os 10 e 11 do artigo 6.º;
i) A não devolução da licença de uso comum, em violação dos n.os 10 e 11 do artigo 10.º;
j) A não comunicação ao ICP-ANACOM, pelo titular de CAN, das alterações relativas aos dados do titular expressos no CAN, em violação da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º;
l) A colocação em funcionamento e a utilização de estações de uso comum, sem a licença prevista no n.º 2 do artigo 9.º;
m) A não comunicação ao ICP-ANACOM, pelo respectivo titular, das alterações dos dados da licença, em violação da alínea b) do n.º 7 do artigo 10.º;
n) A utilização de estações de amador para fim diverso do referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, em violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º;
o) A utilização de estações de amador a bordo de aeronaves ou embarcações sem autorização expressa das autoridades competentes, em violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º;
p) A utilização de códigos, abreviaturas ou mensagens codificadas, com o intuito de obscurecer o seu significado ou tornar a comunicação pouco clara ou imperceptível, bem como a emissão de falsos indicativos de chamada e falsos sinais de identificação ou de alarme, em violação da alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º;
q) A interferência nas comunicações de outras estações de amador ou de outros serviços de radiocomunicações, ou a utilização de uma frequência do serviço de amador ou do serviço de amador por satélite de forma a impedir o acesso à mesma por outros amadores, em violação da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º;
r) A utilização de estações de amador em desacordo com o disposto no CAN ou na licença de estação de uso comum, em violação da alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, ou ainda da alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º;
s) O estabelecimento de comunicações em violação da alínea h) do n.º 1 do artigo 12.º;
t) A transmissão de mensagens de terceiros ou destinadas a terceiros, obtidas por intercepção, em violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 12.º;
u) A retransmissão de emissões de estações de quaisquer outros serviços de radiocomunicações em violação da alínea j) do n.º 1 do artigo 12.º;
v) O incumprimento pelas associações de amador do dever de comunicação previsto no n.º 2 in fine do artigo 12.º;
x) O incumprimento dos limites definidos, contrariando o preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º;
z) O desrespeito das condicionantes definidas no Regulamento das Radiocomunicações conforme estipulado na alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º;
aa) A permissão de utilização de estação a indivíduo não habilitado, em violação da alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º;
bb) A não permissão da fiscalização das estações, em violação de qualquer dos deveres estabelecidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º, bem como a não apresentação de licença, CAN, ou outro documento habilitante às entidades de fiscalização contrariando o disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 12.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º;
cc) A permissão de utilização de uma estação de uso comum por um amador menor de 16 anos sem a adequada supervisão por parte do amador ou amadores responsáveis pelo seu funcionamento, em violação da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º;
dd) A omissão da obrigação de remessa ao ICP-ANACOM dos documentos referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º, em incumprimento dessa alínea;
ee) O incumprimento das condições fixadas nas autorizações especiais, em violação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.º;
ff) O incumprimento da determinação do ICP-ANACOM de suspensão da utilização das faixas de frequência autorizadas em caso de ocorrência de interferências, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º;
gg) A omissão do dever de colaboração com o ICP-ANACOM na resolução de interferências, contrariando o preceituado na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), d), h), i), j), m), v), cc) e dd) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 50 a (euro) 2500 para pessoas singulares e de (euro) 100 a (euro) 5000 para pessoas colectivas.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c), e), f), g), l), n), o), p), q), r), s), t), u), x), z), aa), bb), ee), ff) e gg) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 3740 para pessoas singulares e de (euro) 500 a (euro) 25 000 para pessoas colectivas.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
Coutada- Guru
CR7AYD gosta desta mensagem
Re: SDRPT Online
Obrigado, já conhecia como pode imaginar.
Relendo atentamente, novamente, tenho a certeza de não estar a infringir nenhum dos pontos.
73
Relendo atentamente, novamente, tenho a certeza de não estar a infringir nenhum dos pontos.
73
CR7AYD- Caloiro
Re: SDRPT Online
A intenção é boa.
É uma oportunidade para as pessoas conhecerem varias bandas, que nunca tiveram.
O beneficio ér mostrar o que se passa no espectro.
A longo prazo outras pessoas vão descobrir a nossa paixão do radio e aventurarem-se, como muito pessoas o fizerem.
Por favor passem o gozo de fazer radio.
É muito importante esta atitude!
Porque o radio amadorismo esta a precisar de muito sangue novo para nunca acabar.
Vamos motivar e mostrar todos os novos projetos .
Divirta-se!
É uma oportunidade para as pessoas conhecerem varias bandas, que nunca tiveram.
O beneficio ér mostrar o que se passa no espectro.
A longo prazo outras pessoas vão descobrir a nossa paixão do radio e aventurarem-se, como muito pessoas o fizerem.
Por favor passem o gozo de fazer radio.
É muito importante esta atitude!
Porque o radio amadorismo esta a precisar de muito sangue novo para nunca acabar.
Vamos motivar e mostrar todos os novos projetos .
Divirta-se!
ALF007- Administrador Fundador
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Re: SDRPT Online
Muito obrigado.
É isso mesmo que nos move, o gosto pelas comunicações e a partilha como ferramenta para todos os radioamadores e radiooperadores e tentar aguçar o gosto pelas radiocomunicações.
E se existir alguém que queira implementar outro SDR, temos todo o gosto em ajudar.
73 e boa escuta
É isso mesmo que nos move, o gosto pelas comunicações e a partilha como ferramenta para todos os radioamadores e radiooperadores e tentar aguçar o gosto pelas radiocomunicações.
E se existir alguém que queira implementar outro SDR, temos todo o gosto em ajudar.
73 e boa escuta
CR7AYD- Caloiro
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