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Legislação - PMR446 em Portugal
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Nuno Santo
Diogo Pedrosa
Delphin
ALF007
8 participantes
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Legislação - PMR446 em Portugal
Portaria n.º 802/99, de 20 de Setembro
Publicada no D.R. n.º 220 (Série I-B), de 20 de Setembro.
A Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro, dispensa de autorização tutelar determinadas categorias de equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e curto alcance, desde que devidamente homologados pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP).
Atendendo à crescente utilização de equipamentos de pequena potência designados «PMR 446» como suporte de uma gama alargada de actividades, nomeadamente em locais tais como hotéis, aeroportos ou centros comerciais, torna-se conveniente proceder à inclusão desta nova categoria de equipamentos no anexo à Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, que seja aditada ao anexo da Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro, e que desta faz parte integrante, uma nova categoria de equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e curto alcance, nos termos seguintes:
2.9 - Equipamentos de pequena potência PMR 446
2.9.1 - Caracterização dos equipamentos:
Estes equipamentos caracterizam-se por:
a) Destinarem-se a uso privativo;
b) Configurarem apenas estações móveis;
c) Operarem numa base de não coordenação de frequências sem direito a protecção contra interferências causadas por outros utilizadores do mesmo serviço;
d) Obedecerem ao especificado na norma ETS 300 296 do ETSI no que respeita a procedimentos de avaliação de conformidade;
e) Utilizarem antena incorporada.
2.9.2 - Faixa de frequências e valor máximo de potência aparente radiada (p. a. r.).
A faixa de frequências designada para esta categoria de equipamentos está compreendida entre 446,0 MHz e 446,1 MHz e planificada para uma separação de 12,5 kHz entre canais adjacentes.
As frequências centrais para operação desta categoria de equipamentos são as seguintes:
F1 - 446,00625 MHz;
F2 - 446,01875 MHz;
F3 - 446,03125 MHz;
F4 - 446,04375 MHz;
F5 - 446,05625 MHz;
F6 - 446,06875 MHz;
F7 - 446,08125 MHz;
F8 - 446,09375 MHz.
A p. a. r. máxima permitida é de 500 mW.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho, em 26 de Agosto de 1999.
Publicada no D.R. n.º 220 (Série I-B), de 20 de Setembro.
A Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro, dispensa de autorização tutelar determinadas categorias de equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e curto alcance, desde que devidamente homologados pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP).
Atendendo à crescente utilização de equipamentos de pequena potência designados «PMR 446» como suporte de uma gama alargada de actividades, nomeadamente em locais tais como hotéis, aeroportos ou centros comerciais, torna-se conveniente proceder à inclusão desta nova categoria de equipamentos no anexo à Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, que seja aditada ao anexo da Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro, e que desta faz parte integrante, uma nova categoria de equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e curto alcance, nos termos seguintes:
2.9 - Equipamentos de pequena potência PMR 446
2.9.1 - Caracterização dos equipamentos:
Estes equipamentos caracterizam-se por:
a) Destinarem-se a uso privativo;
b) Configurarem apenas estações móveis;
c) Operarem numa base de não coordenação de frequências sem direito a protecção contra interferências causadas por outros utilizadores do mesmo serviço;
d) Obedecerem ao especificado na norma ETS 300 296 do ETSI no que respeita a procedimentos de avaliação de conformidade;
e) Utilizarem antena incorporada.
2.9.2 - Faixa de frequências e valor máximo de potência aparente radiada (p. a. r.).
A faixa de frequências designada para esta categoria de equipamentos está compreendida entre 446,0 MHz e 446,1 MHz e planificada para uma separação de 12,5 kHz entre canais adjacentes.
As frequências centrais para operação desta categoria de equipamentos são as seguintes:
F1 - 446,00625 MHz;
F2 - 446,01875 MHz;
F3 - 446,03125 MHz;
F4 - 446,04375 MHz;
F5 - 446,05625 MHz;
F6 - 446,06875 MHz;
F7 - 446,08125 MHz;
F8 - 446,09375 MHz.
A p. a. r. máxima permitida é de 500 mW.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho, em 26 de Agosto de 1999.
ALF007- Administrador Fundador
Re: Legislação - PMR446 em Portugal
O que é a "norma ETS 300 296 do ETSI"????d) Obedecerem ao especificado na norma ETS 300 296 do ETSI no que respeita a procedimentos de avaliação de conformidade;
ALF007- Administrador Fundador
Re: Legislação - PMR446 em Portugal
[Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link]ALF007 escreveu:O que é a "norma ETS 300 296 do ETSI"????d) Obedecerem ao especificado na norma ETS 300 296 do ETSI no que respeita a procedimentos de avaliação de conformidade;
73s
Delphin- Iniciado
Re: Legislação - PMR446 em Portugal
podiam ter posto aquilo da tal norma em portugues no site : xDelphin escreveu:[Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link]ALF007 escreveu:O que é a "norma ETS 300 296 do ETSI"????d) Obedecerem ao especificado na norma ETS 300 296 do ETSI no que respeita a procedimentos de avaliação de conformidade;
73s
Diogo Pedrosa- !BANIDO!
Re: Legislação - PMR446 em Portugal
Mais um ponto a nosso favor perante a legislação!
ALF007- Administrador Fundador
Re: Legislação - PMR446 em Portugal
ja se fazia uma nova revizão a legislação visto que 1999 para 2013 ja faz muito tempo sem revizão!
Nuno Santo- Caloiro
Re: Legislação - PMR446 em Portugal
eu ja fiz cw e sstv e como faço emissao só por 1 minuto acho me dentro da 'legalidade' no tempo de emissão exigido :1 minuto em tx .ReDaLeRt escreveu:Boas,
É legal transmitir em CW na banda PMR?
[[]]
Diogo Pedrosa- !BANIDO!
Re: Legislação - PMR446 em Portugal
Não quero contrariar ninguém mas CW é uma coisa transmitirDiogo Pedrosa escreveu:eu ja fiz cw e sstv e como faço emissao só por 1 minuto acho me dentro da 'legalidade' no tempo de emissão exigido :1 minuto em tx .ReDaLeRt escreveu:Boas,
É legal transmitir em CW na banda PMR?
[[]]
código morse em FM é outra...
lembrem se que os PMRs só têm FMN (estreito)
e relativamente á legalidade desde que não alterem o PMR
e ele cumprir as normas podem transmitir tudo...
Ate o posso por no galinheiro com o VOX ligado para ouvir os Galos...
CT2GGX- Profissional
Re: Legislação - PMR446 em Portugal
Segundo a legislação, o TOT (tempo máximo de transmissão) é 180 segundos, e de uso preferêncialmente de voz, mas nada impede o seu uso para CW ou SSTV.Diogo Pedrosa escreveu:eu ja fiz cw e sstv e como faço emissao só por 1 minuto acho me dentro da 'legalidade' no tempo de emissão exigido :1 minuto em tx .ReDaLeRt escreveu:Boas,
É legal transmitir em CW na banda PMR?
[[]]
zeroball- Profissional
Re: Legislação - PMR446 em Portugal
Se nao transmitirmos em cw com prorama Android assobiamos e comtornamos a *lei* xD
Diogo Pedrosa- !BANIDO!
Re: Legislação - PMR446 em Portugal
Emitir em USB ou em LSB,era uma experiencia engracaçada,cumprindo a lei claro!
João Matusse- Iniciado
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