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Divirta-se!!
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Licença CB antiga - legislação e taxa - Dec-Lei 47/2000 artº 11º
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Licença CB antiga - legislação e taxa - Dec-Lei 47/2000 artº 11º
Boas, sabiam que não têm de pagar qualquer taxa, nem fazer o pedido de licenciamento, se já tiveram uma licença de CB anterior a 1994 e terão um desconto se tiverem tido licença entre 1995 e 1999 ? Terão de actualizar os dados (morada, telefone, email, etc) e enviar cópia do cartão de cidadão, para os serviços da Anacom enviarem o cartão, mas não é uma nova licença.
Pois é... eu fiz o meu pedido de licenciamento online, no site da Anacom, e recebi um telefonema deles passado pouco.
Estavam muito espantados, e eu fiquei em seguida, por ter feito o pedido de licenciamento quando já tinha um válido em meu nome.
Evidentemente que eu sabia que já tinha tido um mas, como a Lei mudou, as licenças antigas eram para os rádios e agora são para os operadores, já não pagava taxas há muitos anos, sempre pensei que a dita licença tinha caducado.
Verdade seja dita que isto é um bocado confuso, uma vez que não paguei taxas desde 1996, mas da Anacom, disseram que me vão enviar uma 2ª via do cartão (porque ainda não tinha nenhum dos novos) e devolver o dinheiro da taxa que, entretanto, já tinha pago...
Fiquei curiosa e fui ler o que diz o Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março e lá estava:
«Artigo 11.º
Taxas
1 - Os utilizadores de estações de CB estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, a qual se destina a cobrir os custos associados às tarefas administrativas, técnicas e operacionais inerentes à gestão do espectro radioeléctrico e à fiscalização das condições de instalação e de funcionamento das estações de CB.
2 - A taxa a que alude o número anterior é cobrada no acto de registo do utilizador no ICP.
3 - O montante da taxa referida no n.º 1 é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 207/92, de 2 de Outubro, constituindo receita do ICP.
4 - Os titulares de licença de estação de CB emitida no período compreendido entre 1969 e 1994 estão dispensados do pagamento da taxa a que alude o n.º 1.
5 - Aos titulares de licença de estação de CB emitida no período compreendido entre 1995 e 1999 é aplicada, por cada semestre cobrado e cumulativamente, uma redução de 10% sobre o montante da taxa a fixar nos termos do n.º 3. »
Ora, a minha situação cai na alínea 4) do Artº 11 uma vez que a minha primeira licença foi emitida em 1978 e paguei taxas até 1996, inclusive.
Fica aqui esta curiosidade para os mais desatentos, como eu, que só lêem parte da Lei, já tiveram estação de CB registada e possam estar a pensar em regressar, ou até mesmo, já tenham regressado mas ainda não tenham a nova licença paga.
Para esclarecimentos, em caso de dúvida, nada como ligar para a Anacom e perguntar 800206665
Cordiais 73/51 e espero que isto seja útil a alguém (a mim já me poupou 74.82 euros)
Pois é... eu fiz o meu pedido de licenciamento online, no site da Anacom, e recebi um telefonema deles passado pouco.
Estavam muito espantados, e eu fiquei em seguida, por ter feito o pedido de licenciamento quando já tinha um válido em meu nome.
Evidentemente que eu sabia que já tinha tido um mas, como a Lei mudou, as licenças antigas eram para os rádios e agora são para os operadores, já não pagava taxas há muitos anos, sempre pensei que a dita licença tinha caducado.
Verdade seja dita que isto é um bocado confuso, uma vez que não paguei taxas desde 1996, mas da Anacom, disseram que me vão enviar uma 2ª via do cartão (porque ainda não tinha nenhum dos novos) e devolver o dinheiro da taxa que, entretanto, já tinha pago...
Fiquei curiosa e fui ler o que diz o Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março e lá estava:
«Artigo 11.º
Taxas
1 - Os utilizadores de estações de CB estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, a qual se destina a cobrir os custos associados às tarefas administrativas, técnicas e operacionais inerentes à gestão do espectro radioeléctrico e à fiscalização das condições de instalação e de funcionamento das estações de CB.
2 - A taxa a que alude o número anterior é cobrada no acto de registo do utilizador no ICP.
3 - O montante da taxa referida no n.º 1 é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 207/92, de 2 de Outubro, constituindo receita do ICP.
4 - Os titulares de licença de estação de CB emitida no período compreendido entre 1969 e 1994 estão dispensados do pagamento da taxa a que alude o n.º 1.
5 - Aos titulares de licença de estação de CB emitida no período compreendido entre 1995 e 1999 é aplicada, por cada semestre cobrado e cumulativamente, uma redução de 10% sobre o montante da taxa a fixar nos termos do n.º 3. »
Ora, a minha situação cai na alínea 4) do Artº 11 uma vez que a minha primeira licença foi emitida em 1978 e paguei taxas até 1996, inclusive.
Fica aqui esta curiosidade para os mais desatentos, como eu, que só lêem parte da Lei, já tiveram estação de CB registada e possam estar a pensar em regressar, ou até mesmo, já tenham regressado mas ainda não tenham a nova licença paga.
Para esclarecimentos, em caso de dúvida, nada como ligar para a Anacom e perguntar 800206665
Cordiais 73/51 e espero que isto seja útil a alguém (a mim já me poupou 74.82 euros)
Ananas CB Ana- Iniciado
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